O sigilo de informações como endereço, telefone e CPF é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal, mas há que não respeite isso.
A divulgação dos dados cadastrais, de acordo com a advogada e mestre em direito do consumidor Ana Cláudia Loyola da Rocha, vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 43 que a abertura de cadastro tem de ser comunicada por escrito ao cliente. “Se tem que autorizar para abrir, tem que autorizar para divulgar.” Ana Cláudia lembra ainda que a própria Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5, que são invioláveis a vida privada e a intimidade das pessoas, e assegura indenização por danos morais em casos como esse. “Se o consumidor não foi consultado sobre a divulgação de seus dados, cabe uma medida judicial para suspender a exibição e até mesmo uma indenização por qualquer dano que possa ter sido causado.”
Código de Defesa do Consumidor
Artigo 43: O consumidor [...] terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Constituição Federal
Artigo 5: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A divulgação dos dados cadastrais, de acordo com a advogada e mestre em direito do consumidor Ana Cláudia Loyola da Rocha, vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 43 que a abertura de cadastro tem de ser comunicada por escrito ao cliente. “Se tem que autorizar para abrir, tem que autorizar para divulgar.” Ana Cláudia lembra ainda que a própria Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5, que são invioláveis a vida privada e a intimidade das pessoas, e assegura indenização por danos morais em casos como esse. “Se o consumidor não foi consultado sobre a divulgação de seus dados, cabe uma medida judicial para suspender a exibição e até mesmo uma indenização por qualquer dano que possa ter sido causado.”
Código de Defesa do Consumidor
Artigo 43: O consumidor [...] terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Constituição Federal
Artigo 5: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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