São PROIBIDAS a sindicalização e a GREVE por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).
IV - ao militar são PROIBIDAS a sindicalização e a GREVE; (EC nº 18/98)
"Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição EXPRESSAMENTE PROÍBE a GREVE (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201342
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