Foto Wilson Novaes |
Prefeitura de Jequié rescinde contrato com a Locar. O parecer jurídico assinado pelo procurador-geral do município, Marcos Santana Nezes, foi publicado no Diário oficial do Município do dia 11. Alega descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza Urbana, vinculado ao Edital de Concorrência Pública n° 002/2008, pela Contratada”. Diz o parecer: De acordo com a Denúncia, a empresa Contratada estaria violando o art. 77 e os inc.s I e II, do art. 78, da Lei de Licitações, na medida em que está inobservando cláusulas contratuais e editalícias, além de normas legais relativas à proteção ambiental, conforme descreve Relatório Técnico elaborado por profissional habilitado, ilustrado com fotografias, que subsidia a referida Denúncia.
Notificada para apresentar defesa administrativa, conforme determinam os incs. LIV e LV, do art. 5°, da CF/88 e prevê o item 12.5, da Cláusula Décima Segunda, do contrato, a Notificada Locar Saneamento Ambiental Ltda. apresentou denúncia em 04/10/2013, às16hrs 25min, alegando que o laudo técnico acostado ao processo administrativo era viciado, vicioso, manipulado e equivocado, em face dos motivos apresentados na defesa, questionando ainda a existência de caminhões de coleta de lixo na cidade de Jequié/BA e os boatos de que a Torre Engenharia iria assumir os serviços de coleta de lixo desta Cidade, quando o seu contrato ainda estava em pleno vigor. Anexou, na citada denúncia, notícias de blogs dando conta da referida alegação.
Na defesa apresentada alegou mora da municipalidade quanto ao pagamento de 04 (quatro) meses consecutivos (setembro a dezembro de 2012), além da falta de pagamento parcial do mês de fevereiro de 2012, julgando credora da importância de R$2.129.410,98 (dois milhões cento e vinte e nove reais quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), sustentando que embora tivesse o direito de suspender unilateralmente os serviços por 03 (três) meses, optou pela sua manutenção. Contudo, em data de 15/10/2012, foi notificada pelo Município para redução dos serviços em 30% (trinta por cento), fazendo a discriminação de que seria menos 200 km/mês de varrição, paralisação total do serviço de podação, de remoção de entulhos e de capinação manual de vias pavimentadas, citando como referência do Anexo I, o qual se trata de ofício de autoria do Bel. Luciano P. Sepúlveda, então Secretário Municipal de Governo. Com se vê, a inadimplência contratual decorreu por culpa exclusiva da Contratada.
"Ex positis, considerando os fundamentos acima trazidos, bem como, as constatações contidas no Relatório Técnico lavrado por Engenheira Ambiental e Sanitarista, comprovando, pontualmente, em que consiste o descumprimento das cláusulas contratuais, pela Contratada, sobretudo em confronto com a defesa e documentos apresentados, opino pela imediata rescisão do contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, vinculado ao Edital de Concorrência Pública n° 002/2008, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato, face a importância e a gravidade dos reflexos decorrentes da inobservância das cláusulas contratuais pela Contratada". A prefeita Tânia Brito acolheu o parecer e determinou sua publicação. - Fonte
Notificada para apresentar defesa administrativa, conforme determinam os incs. LIV e LV, do art. 5°, da CF/88 e prevê o item 12.5, da Cláusula Décima Segunda, do contrato, a Notificada Locar Saneamento Ambiental Ltda. apresentou denúncia em 04/10/2013, às16hrs 25min, alegando que o laudo técnico acostado ao processo administrativo era viciado, vicioso, manipulado e equivocado, em face dos motivos apresentados na defesa, questionando ainda a existência de caminhões de coleta de lixo na cidade de Jequié/BA e os boatos de que a Torre Engenharia iria assumir os serviços de coleta de lixo desta Cidade, quando o seu contrato ainda estava em pleno vigor. Anexou, na citada denúncia, notícias de blogs dando conta da referida alegação.
Na defesa apresentada alegou mora da municipalidade quanto ao pagamento de 04 (quatro) meses consecutivos (setembro a dezembro de 2012), além da falta de pagamento parcial do mês de fevereiro de 2012, julgando credora da importância de R$2.129.410,98 (dois milhões cento e vinte e nove reais quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), sustentando que embora tivesse o direito de suspender unilateralmente os serviços por 03 (três) meses, optou pela sua manutenção. Contudo, em data de 15/10/2012, foi notificada pelo Município para redução dos serviços em 30% (trinta por cento), fazendo a discriminação de que seria menos 200 km/mês de varrição, paralisação total do serviço de podação, de remoção de entulhos e de capinação manual de vias pavimentadas, citando como referência do Anexo I, o qual se trata de ofício de autoria do Bel. Luciano P. Sepúlveda, então Secretário Municipal de Governo. Com se vê, a inadimplência contratual decorreu por culpa exclusiva da Contratada.
"Ex positis, considerando os fundamentos acima trazidos, bem como, as constatações contidas no Relatório Técnico lavrado por Engenheira Ambiental e Sanitarista, comprovando, pontualmente, em que consiste o descumprimento das cláusulas contratuais, pela Contratada, sobretudo em confronto com a defesa e documentos apresentados, opino pela imediata rescisão do contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, vinculado ao Edital de Concorrência Pública n° 002/2008, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato, face a importância e a gravidade dos reflexos decorrentes da inobservância das cláusulas contratuais pela Contratada". A prefeita Tânia Brito acolheu o parecer e determinou sua publicação. - Fonte
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